- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000129-40.2014.5.04.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do alcance da coisa julgada relativa à apuração de FGTS, considerando apenas os reflexos diretos das parcelas principais que foram expressamente previstos no título executivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional afirma que o título executivo deferiu apenas os reflexos diretos - das parcelas principais - no FGTS. Cita orientação jurisprudencial do próprio TRT no sentido de que "Quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos" . No entanto, tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior no sentido de não violar a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda , por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Assim, o Tribunal Regional, ao conferir interpretação restritiva ao título executivo, excluindo a apuração de FGTS sobre parcelas de natureza salarial, restringiu o alcance da coisa julgada com a limitação na apuração de direito social consagrado constitucionalmente, decidindo emafronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000129-40.2014.5.04.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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