- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010522-37.2019.5.03.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS E REFLEXOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos ficou consignado que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública "que prescinde de terminação expressa no comando exequendo", não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada . 4 - Delimitação do acórdão recorrido: "" Afirma a agravante que não houve a determinação de integração de reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 no FGTS+40%. Pretende que os que os reflexos do FGTS mais 40% seja apurado considerando apenas a verba principal apurada. Sem razão. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Verifica-se, pois, que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, formam a base de cálculo dos recolhimentos do FGTS. Trata-se de matéria de ordem pública, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, o qual deve ser interpretado em sintonia com a legislação aplicável ao tema. Nega-se provimento ." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art.896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010522-37.2019.5.03.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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