- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000267-81.2014.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. Quanto ao tema, a Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante por violação aos indicados artigos 59, § 3º, da CLT e 7º, XVI, da CF/88, sob o fundamento de que esses dispositivos não dizem respeito à prescrição. Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto o único que trata de prescrição não revela se a matéria foi solucionada à luz dos artigos apontados. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo regimental não provido. II - AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO SOMENTE NOS PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. Ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tópico, por ausência de interesse recursal, a Turma não adotou tese explícita sobre o entendimento constante nos arestos trazidos a cotejo, no sentido de que, a despeito da imprescritibilidade do reconhecimento da direito às promoções em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários (pretensão de natureza declaratória), seus efeitos condenatórios (financeiros) restringem-se ao lapso temporal não atingido pela prescrição. Essa questão tampouco fora trazida nos embargos de declaração opostos pela reclamada, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 297 do TST ao processamento do recurso de embargos, porquanto ausente o prequestionamento. Agravo regimental não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO . A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido. III - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. COTA PATRONAL, PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, porque não há discussão em torno da responsabilidade da entidade gestora de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, que nem sequer é parte do polo passivo da demanda. Ademais, não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, sim, a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000267-81.2014.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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