JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0012343-61.2016.5.15.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Recurso de Embargos 0012343-61.2016.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 372, I, DO TST NÃO CONFIGURADAS. O acórdão turmário manteve a improcedência do pedido aplicando ao caso o atual art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Também levou em conta o exercício de diversas funções de confiança por tempo superior a dez anos, em períodos descontínuos e a existência de leis municipais que teriam vedado a incorporação de gratificação de função à remuneração do empregado. Além de não vislumbrar contrariedade à Súmula 372, I, do TST, pois os precedentes que deram origem ao citado verbete não abordam particularidade destacada pela Turma no presente feito, sobre a existência de leis municipais que vedam a incorporação da gratificação de função, os arestos colacionados para confronto de teses não são específicos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. O único aresto paradigma que parece tratar de incorporação de gratificação exercida por mais de dez anos, em caso que se registra a existência de lei municipal vedando tal incorporação, foi transcrito de forma incompleta. Na ementa reproduzida nas razões dos embargos, faltou exatamente a síntese das razões de decidir quanto à repercussão lei municipal a impedir a incorporação da gratificação de função de confiança, premissa imprescindível para a constatação do dissenso jurisprudencial no presente feito, consoante diretriz preconizada na Súmula 337, I, "b", do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012343-61.2016.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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