JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000331-04.2017.5.02.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 1000331-04.2017.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS CONTÍNUOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, sem notícia de solução da sua continuidade. Em consonância com a jurisprudência uniforme desta Subseção, a Turma deste Tribunal assentou a tese de vedação da supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na forma da diretriz preconizada no item I da Súmula 372 do TST, destacando a necessidade de ser preservada a estabilidade econômica do trabalhador e de seus dependentes e fazer cumprir o princípio da irredutibilidade salarial. Como o reclamante foi destituído da função a partir de 1º/04/2016, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar de aplicação do disposto no art. 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e por via de consequência, não se está diante da inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF, como sustenta a agravante. Demonstrada, pois, a consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000331-04.2017.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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