- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-16.2015.5.10.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. " Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA PARA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 182 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA PARA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez afastada/invalidada a hipótese de enquadramento da parte autora na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT, entendendo-se, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários alusivo aos empregados que tem jornada de trabalho de seis horas, inclusive a gratificação de função respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001642-16.2015.5.10.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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