JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-94.2015.5.03.0143

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-94.2015.5.03.0143, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO . COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE DO NOVO PLANO DE FUNÇÕES DO BANCO DO BRASIL. O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista tenha sido denegado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a parte agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento apenas reiterou sua argumentação sobre a questão de fundo. Assim, à míngua de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação ao artigo 126 do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010976-94.2015.5.03.0143. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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