JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000847-57.2017.5.10.0016

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000847-57.2017.5.10.0016, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos agravos de instrumento em recurso de revista do Reclamante ( compensação das horas extras com a gratificação de função ) e da Reclamada (negativa de prestação jurisdicional e horas extras), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 40.000,00) e valor da condenação (R$ 150.000,00) não podem ser considerados elevados (inciso I), a justificar, por si sós, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Partes. Agravos de instrumento desprovidos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - DIVERGÊNICA JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO. 1. Constitui transcendência política da causa o descompasso da decisão regional com jurisprudência do TST (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No caso dos autos, o 10º TRT entendeu que a base de cálculo das horas extras devidas ao Reclamante deveria ser o salário percebido pelo Obreiro considerando a gratificação da jornada de 8 horas, o que vai de encontro ao entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte que segue no sentido de que, invalidada a opção pela jornada de 8 horas, o empregado retorna ao estado anterior, da jornada de bancário de 6 horas diárias, razão pela qual esta é a base de cálculo das horas extras advindas da anulação. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-57.2017.5.10.0016. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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