- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-14.2019.5.15.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme destacado na decisão agravada, o acordão recorrido observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova , e a conclusão adotada pelo Regional lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, cujo teor não autoriza o enquadramento do reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, pois não identificada a existência de fidúcia diferenciada, com poderes de mando e gestão, próprias do cargo de confiança capitulado no aludido preceito. No concernente aos honorários advocatícios, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento nesse tópico, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Assim, verifica-se que o recurso de revista, no tópico, não está devidamente fundamentado. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010893-14.2019.5.15.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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