- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-77.2018.5.15.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. GORJETAS. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante às horas extras, o acordão regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova , e a conclusão adotada pelo Regional lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, cujo teor não autoriza o enquadramento da reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, pois não identificado o padrão salarial superior nem a existência de fidúcia diferenciada, com poderes de mando e gestão, próprias do cargo de confiança capitulado no aludido preceito. Em relação ao intervalo intrajornada, a conclusão adotada revela-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Por fim, quanto às gorjetas, o Tribunal a quo manteve a condenação ao pagamento da estimativa de gorjeta prevista nas normas coletivas, respeitados os valores nelas indicados. Assim, a decisão recorrida restou lastreada no quadro fático delineado pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o aludido entendimento não contraria as regras de distribuição do ônus da prova tampouco a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho . Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011956-77.2018.5.15.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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