- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002575-82.2013.5.02.0468, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao autor no recurso de revista, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE-590.415/SC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que o PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é instituído mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque há de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante a pacificação da divergência jurisprudencial interna nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 152: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A partir de então, apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito. No presente caso, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar a inexistência de norma coletiva dispondo sobre a adesão ao plano de demissão incentivada e a possível quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Prevalece, portanto, o entendimento externado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Merece reforma o julgado regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002575-82.2013.5.02.0468. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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