JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002678-33.2015.5.02.0464

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002678-33.2015.5.02.0464, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO TOTAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, RESPALDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO RECURSO DE REVISTA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". A partir de então, admite-se tal efeito apenas quando o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. No presente caso, depreende-se do acórdão regional que tais requisitos foram observados . Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Conclusão em sentido contrário a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002678-33.2015.5.02.0464. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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