JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002458-80.2014.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002458-80.2014.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . O inciso IV da Súmula 331 desta Corte prevê que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Para a hipótese dos autos, infere-se da transcrição do acórdão regional que a Corte de origem decidiu com base nos elementos instrutórios colacionados, concluindo que, apesar de o reclamante ter sido contratado pela primeira empresa, é incontroverso ter a segunda ré se beneficiado da sua força de trabalho. Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida se amolda aos termos do citado verbete sumular, mesmo porque para se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é defeso nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Esclarece-se, por oportuno, que o fato de o STF ter reconhecido a licitude das terceirizações não afasta, de per si , a responsabilidade subsidiária aplicada à agravante - empresa particular - pois essa decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme inteligência do item IV da Súmula 331/TST. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV , do TST, de forma que o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002458-80.2014.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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