JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005401-38.2012.5.00.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Ação Rescisória 0005401-38.2012.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 .É entendimento desta c. Subseção que, em juízo de retratação, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do recurso extraordinário, e não a da decisão rescindenda, sendo impróprio o rejulgamento da ação rescisória como se nova ação fosse, por extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . 2. No caso, esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 8/05/2015, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Joinville, com fundamento nas Súmulas 83 e 410/TST, explicitando que "sob qualquer ângulo que se examine, a ação deve ser julgada improcedente". 3. Em face do conteúdo processual da decisão recorrida, cuja aferição de acerto ou desacerto não é dada a este Colegiado, em sede de juízo de retratação, não se verifica divergência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). 4. Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente a ação rescisória. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005401-38.2012.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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