JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101001-10.2016.5.01.0068

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0101001-10.2016.5.01.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO AGRAVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de que o despacho agravado incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, inciso III, do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto a simples e genérica alegação de que não se aplicam, no caso, as Súmulas 126 e 333/TST para negativa de seguimento do recurso de revista, sem ao menos renovar as matérias e os argumentos pelos quais entende viável o prosseguimento do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101001-10.2016.5.01.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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