JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001820-94.2016.5.02.0422

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001820-94.2016.5.02.0422, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIAL. A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. A transcendência social, por sua vez, é destinada a enfatizar os recursos que busquem a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. Verifica-se que o escopo central do presente recurso de revista com elas não se confunde, pois trata apenas de questionar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Ausentes, pois, os requisitos de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I e III, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA - ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional observou que o reclamante recolheu importância a título de custas processuais na guia destinada ao depósito recursal, razão pela qual considerou deserto o recurso ordinário obreiro. O artigo 790, caput , da CLT determina que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta Corte. Por outro lado, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do preparo na forma do artigo 1.007 do CPC pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente, hipóteses que não ilustram o caso concreto, em que o reclamante recolheu importância a título de custas processuais na guia destinada ao depósito recursal. Precedente da SBDI-1. Por fim, é ineficaz a juntada das custas apenas no momento da interposição do recurso de revista, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo alusivo a cada um dos recursos. Por todo o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001820-94.2016.5.02.0422. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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