JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-78.2019.5.15.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-78.2019.5.15.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA - ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. O Tribunal Regional observou que o reclamante recolheu uma importância a título de custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, razão pela qual considerou deserto o recurso ordinário obreiro. O artigo 790, caput , da CLT determina que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta Corte . Por outro lado, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do preparo pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente, hipóteses que não ilustram o caso concreto, em que o reclamante recolheu importância a título de custas processuais na Guia de Depósito Judicial Trabalhista. Precedente da SBDI-1. Por fim, é ineficaz a juntada das custas apenas no momento da oposição de embargos de declaração contra a decisão de recurso ordinário, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo alusivo a cada um dos recursos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011863-78.2019.5.15.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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