JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001068-29.2018.5.02.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001068-29.2018.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Conquanto em um primeiro momento o montante arbitrado à causa (R$ 27.520,51) não parecesse significativo a ponto de se autorizar o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT, a qualidade de microempresa da reclamada e a prudência deste Colegiado orientam para o reconhecimento da transcendência econômica na hipótese concreta . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA E EM CONJUNTO COM O DEPÓSITO RECURSAL . O Tribunal Regional observou que a reclamada recolheu importância a título de custas por meio da mesma guia de depósito judicial em que realizou a garantia do juízo. Destacou que a empresa restou inerte, mesmo intimada, na forma do artigo 1.007, §2º, do CPC, para apresentar comprovante de pagamento das despesas processuais. O artigo 790, caput , da CLT determina que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento de despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Tal diretriz restou reiterada pela Instrução Normativa do TST nº 20/2002. De fato, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes, inclusive da SBDI-2 e da 3ª Turma . Irreparável, pois, o acórdão recorrido, ao declarar deserto o recurso ordinário da demandada. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001068-29.2018.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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