- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-18.2014.5.03.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Pelo que se observa na decisão denegatória, o e. Tribunal Regional resolveu que a decisão recorrida , ao concluir pela responsabilidade subsidiária, e não solidária, da CEF, estaria em consonância com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Assim, caberia à parte agravante impugnar o fundamento adotado na decisão agravada a fim de demonstrar um possível equívoco, em atendimento ao princípio da dialeticidade. No entanto, a parte limitou-se a reiterar em seu agravo de instrumento as razões de seu recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", atraindo, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS (PLANSUL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de se aplicar ao empregado terceirizado as normas coletivas celebradas entre a tomadora de serviços e o sindicato profissional contraposto, tendo em vista a igualdade de funções. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional adotou a tese de não ser possível conceder tais benefícios, in verbis : " Na hipótese vertente, em que restou comprovado que a Demandante exercia funções tipicamente bancárias, impõe-se a isonomia de direitos com os empregados do Banco Tomador de Serviços (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1).". 3. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 4. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 5 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 6 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 7. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635 . 546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 8. No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desempenhadas pela reclamante estariam inseridas na atividade-fim da CEF. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, II, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383. Diante desse contexto, em que o Regional decidiu de forma contrária ao entendimento do e. STF quanto ao alcance da terceirização, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação das Súmula 331, I/TST e OJ 383 da SBDI-1 e providos . Conclusão : Agravo de instrumento da Plansul não conhecido e recurso de revista da Plansul e da CEF conhecidos e providos quanto ao tema "isonomia". (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000906-18.2014.5.03.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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