JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-04.2013.5.15.0126

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-04.2013.5.15.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DISCUSSÃO SOBRE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. MODULAÇÃO. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia referente ao preenchimento de vagas de concurso público em face da contratação de terceirizados para os serviços para os quais o reclamante alega que seria contratado. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, de março de 2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. De acordo com a modulação, que se deu com o julgamento dos embargos de declaração (DJE 5/2/2021)- "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". No caso , a decisão de mérito que decidiu sobre a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 27/4/2014. Desta forma, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, remanesce, no caso , a competência da Justiça do Trabalho. Intacto o art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A matéria referente a ausência de interesse em face do término de validade do concurso público não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a matéria se mostra inovatória no agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010160-04.2013.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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