JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000294-88.2018.5.07.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0000294-88.2018.5.07.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 960.429/RN. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, de março de 2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que haja sido adotado o regime celetista de contratação de pessoal. De acordo com a modulação da decisão, publicada no DJE de 5/2/2021, "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso , a decisão de mérito que decidiu sobre a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 9/3/2018 (pág. 1135-1169). Desta forma, diante da decisão do e. Supremo Tribunal Federal, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. Importante ressaltar que o presente feito segue o procedimento sumaríssimo, pelo que o recurso de revista, tem sua admissibilidade restrita à demonstração de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta e literal de preceito da Constituição Federal (artigo 896, § 9º, da CLT). Diante dos argumentos expendidos pelo Tribunal de origem (pág. 1242, complementado às págs.1298-1299), não se configura a ofensa ao dispositivo constitucional indicado. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - ATIVIDADE DE ESCRITURÁRIO. O TRT concluiu que as atividades contidas no edital do pregão para contratação de prestadoras de serviços são afins às atividades de escriturários, conforme edital do concurso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. EDITAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME . Observa-se que a Corte Regional não apresenta tese relativa à expiração do prazo do certame. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, exige o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar da parte ter oposto embargos de declaração, não aviou o seu recurso de revista com preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao não pronunciamento do Tribunal Regional sobre o tema "expiração do prazo do certame". Não se trata de prequestionamento implícito, porquanto não estamos diante de questão jurídica a que alude o item III da Súmula 297 do TST, mas de matéria que demandaria a este Juízo extraordinário revolver as provas dos autos. Desta forma, resta prejudicada a apreciação da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-88.2018.5.07.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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