- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000753-90.2018.5.10.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 960.429/RN. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, de março de 2020, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que haja sido adotado o regime celetista de contratação de pessoal. De acordo com a modulação da decisão, publicada no DJE de 5/2/2021, "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso , a sentença de mérito foi proferida em 13/12/2018 (pág. 764). Desta forma, diante da decisão do e. Supremo Tribunal Federal, remanesce a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000753-90.2018.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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