- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 0001567-76.2018.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS. 1 .Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção conheceu e proveu o recurso ordinário dos ora Réus quanto aos temas "transmudação de regime jurídico. Cláusula de Reserva de Plenário " e "Prescrição bienal. Transmudação de regime jurídico ", para julgar improcedente a ação rescisória. 3 .Ficou demonstrado que o v. acórdão rescindendo não tratou da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, nem mesmo da eventual inobservância da cláusula de reserva de plenário, o que atrai a aplicação da Súmula 298, I, desta Corte para inviabilizar o corte rescisório pelas alegadas ofensas aos artigos 97 da CR e da Súmula Vinculante 10 do STF. 4. Também foi explicitado que o v. acórdão rescindendo se limitou a concluir pela invalidade da transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, sem concurso público, sem trazer elementos que permitam aferir se os ora Réus eram estáveis, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 19 do ADCT), para o fim de se aplicar a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento da ArgInc nº 105100-93.1966.5.04.0018. 5. Não foi por outra razão que esta c. Subseção concluiu pela incidência da Súmula 410/TST, para afastar o corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR, e, por conseguinte, prover o recurso ordinário dos Réus para julgar improcedente a ação rescisória. 6 .Ainda que não haja omissão no v. acórdão rescindendo, esclarece-se que, tal como constou do v. acórdão recorrido, não se discute a possibilidade de instituição de regime jurídico único, mas os efeitos da mudança de regime em relação aos então reclamantes, motivo pelo qual resulta inviável o corte rescisório também pelas ofensas apontadas aos artigos 24 do ADCT, 39 da CR e 243 da Lei 8.112/91. 7. Registra-se, também, que os artigos 5º, XXXVI, e 114 da CR não foram invocados na petição de ingresso como fundamento para o corte rescisório, traduzindo-se em inequívoca inovação recursal. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001567-76.2018.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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