- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 0000438-02.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1 . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção conheceu e proveu o recurso ordinário dos ora Réus quanto aos temas "transmudação de regime jurídico. Cláusula de Reserva de Plenário " e "Prescrição. Transmudação automática de regime jurídico ", para julgar improcedente a ação rescisória. 3. No caso, a contradição alegada pela Autora consiste em suposta declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 243, § 1º, da Lei 8.112/90 e 7º, I, II e III, e parágrafo único, da Lei 8.162/91, sem que fosse observada a Cláusula de Reserva de Plenário, conforme disposto no artigo 97 da CR e na Súmula Vinculante 10 do STF. 4. No entanto, o que foi explicitado no v. acórdão embargado é que o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, não tratou da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, nem mesmo da eventual inobservância da cláusula de reserva de plenário, o que atraiu a aplicação da Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório pelas alegadas ofensas aos artigos 97 da CR e da Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Além disso, em nenhum momento se fez referência ao art. 7º, I, II e III, e parágrafo único, da Lei 8.162/91. Logo, em não havendo nenhuma incoerência na fundamentação do v. acórdão embargado, não se justifica os embargos de declaração no aspecto. 6. Em relação aos artigos 7º, XXIX, 37, II, e 19 do ADCT da CR, esta c. Subseção deixou claro que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos, sem concurso público, antes da CF/88, e não estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT. Registrou que, como no caso, o então reclamante fora admitido em fevereiro/1985, seria, por conseguinte, descabida a aplicação da prescrição bienal descrita pela Súmula 382/TST. 7. Ainda que não haja nenhum vício no v. acórdão embargado, esclarece-se que a pretensão desconstitutiva se dirige contra acórdão regional que afastou a prescrição bienal e condenou a ora Autora a recolher os depósitos do FGTS, em relação a período posterior a dezembro/1990, observada a prescrição trintenária. Não se discutiu no v. acórdão rescindendo a matéria disciplinada pelo art. 39 da CR, de forma que, pela alegação de ofensa ao dispositivo, também não subsistiria a decisão que havia julgado procedente a ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000438-02.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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