- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0001567-76.2018.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 966, V, DO CPC/15. ARTIGOS 39 DA CR, 24 DO ADCT E 243 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há interesse recursal dos Réus, no aspecto, uma vez que evidenciada na decisão recorrida a impossibilidade de corte rescisório com base em dispositivos que tratam da instituição de regime jurídico. Recurso ordinário não conhecido. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 966, V, DO CPC/15. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CR E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DESTA CORTE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . Nos termos da Súmula 298, I, desta Corte, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, a decisão rescindenda não tratou da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, nem mesmo da inobservância da cláusula de reserva de plenário de que tratam o artigo 97 da CR e a Súmula Vinculante 10 do STF. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, se limitou a tratar da impossibilidade de haver transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário. Diversamente da conclusão do acórdão recorrido, a ausência de solução da lide sob o enfoque da norma jurídica invocada pela Autora inviabiliza a pretensão de corte rescisório amparado no art. 966, V. do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. ART. 966, V, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO PELA VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CR. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que reconheceu a invalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, e rejeitou a prejudicial de prescrição quanto aos valores dos depósitos do FGTS. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, após decidir pela validade da transmudação de regime jurídico ocorrida em 1990, concluiu pela extinção do contrato de trabalho nesse momento e reconheceu a viabilidade do corte rescisório pretendido pela empregadora, com base na ofensa apontada ao art. 7º, XXIX, da CR. 3. É certo que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 21/08/2017, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1966.5.04.0018, pacificou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para o estatutário, em relação aos empregados não concursados, mas detentores da estabilidade descrita pelo art. 19 do ADCT. 4. Ocorre que, dentre as peças colacionadas à ação rescisória, não se verifica comprovação da efetiva data de admissão dos então reclamantes aos quadros da empregadora. Consta apenas a informação, extraída do relatório do v. acórdão rescindendo, de que eles alegaram que o Sr. "Valdemar" foi e continua sendo celetista, porque admitido em 03/11/1975". 5. Dessa forma, e porque ausente delimitação suficiente para que se conclua que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, os reclamantes eram estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, deve ser reformada a decisão recorrida que concluiu pela viabilidade do corte rescisório pelas alegadas ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR e contrariedade à Súmula 382/TST. 6. Destaque-se que, para a viabilidade do corte rescisório descrito pelo art. 966, V, do CPC/15, é necessária a demonstração de violação manifesta a norma jurídica, aquela que se aperfeiçoa de forma inequívoca, sem necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410/TST). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001567-76.2018.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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