JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001344-27.2015.5.22.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001344-27.2015.5.22.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Do acórdão regional, depreende-se ser a terceira reclamada (Transnordestina Logística S.A . ) dona da obra, não tendo, em nenhum momento, sido caracterizada como uma empresa construtora ou incorporadora. Caracterizada a prestação de serviços concernentes à realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior à 11/05/2017 não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Ademais, na decisão regional a matéria não foi decidida sob o prisma da inidoneidade financeira da prestadora de serviços, nos termos da tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001344-27.2015.5.22.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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