- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000069-09.2016.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou-se a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA não é uma empresa de construção ou de incorporação. Ainda assim, consignando que "diante da envergadura da matéria e do aporte da Sociedade Anônima em questão, a OJ nº 191 do SDI1 do TST não se aplica ao caso dos autos, eis que a construção da Ferrovia Transnordestina encontra-se, na verdade, dentro dos objetivos maiores da própria reclamada, que servirá para potencializar sua atividade econômica", manteve a sentença que imputou à dona da obra a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira. Impede ressaltar que a construção da Ferrovia Transnordestina, que servirá para potencializar a atividade econômica da recorrente, como apurado pelo Tribunal Regional, não tem o condão de transformá-la em empresa construtora ou incorporadora. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000069-09.2016.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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