JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001098-17.2014.5.02.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001098-17.2014.5.02.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Súmula 452 do TST consagra o seguinte entendimento: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". No caso, o Regional, ao entender pela prescrição total decidiu em dissonância com a Súmula 452 do TST. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001098-17.2014.5.02.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atua…

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