JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-93.2010.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-93.2010.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST, motivo pelo qual aplicável o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Contudo, não logrando conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada. Incidência da Súmula 296, I do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8.º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO ITAUCARD S.A . ). Está prejudicado o exame do agravo de instrumento do segundo reclamado, em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada em relação ao tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001071-93.2010.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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