- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0012022-53.2017.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, especialmente os depoimentos do autor e testemunhal , que o autor usufruía de ao menos 55 minutos de intervalo intrajornada, havendo redução insignificante da referida pausa para descanso e alimentação, razão pela qual reputou não ser possível o acolhimento do pedido de pagamento integral do intervalo intrajornada. Ao assim concluir , a Corte a quo o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Saliente-se, assim , que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a redução ínfima do intervalo intrajornada não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedente do Tribunal Pleno desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 355, da SDI-1, segundo a qual "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. In casu, conforme se pode extrair do v. acórdão regional, não há indícios de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro geravam desequilíbrio entre o salário ajustado e realidade vivenciada. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012022-53.2017.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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