JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010646-49.2013.5.12.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010646-49.2013.5.12.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 152, II, DO TST. A Súmula nº 159, II, desta corte estabelece que " vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor." . Decisão unipessoal que, acertadamente, reformou o acórdão regional, por contrariedade ao mencionado verbete. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º, e 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA ORAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, de acordo com a prova oral produzida nos autos, foi confirmado que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho da autora. Assim, ao declarar a invalidade dos cartões de ponto pelo fato de a jornada neles consignada haver sido infirmada pela prova oral e por existir jornada suplementar sem registro, decidiu em sintonia com a Súmula nº 338, II, do TST. O exame da tese recursal, no sentido de que devem prevalecer os cartões de ponto, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inviável análise da violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do CC, uma vez que foram apontadas de maneira conjunta, genérica, sem a observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Na hipótese dos autos, a norma coletiva considerou o sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito de reflexos de horas extras, o que justifica a condenação imposta, em respeito aos instrumentos normativos, como resultado de regular negociação entre as partes. Existindo norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extras no dia de sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, que não contempla tal situação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010646-49.2013.5.12.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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