- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000915-79.2016.5.02.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC/2015. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte ré deixou de recolher o valor integral do depósito recursal. Notificada para complementar o preparo em cinco dias úteis, nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a reclamada quedou-se inerte, como revelou o Tribunal a quo . É sabido ser dever da ré, ora sucumbente, não apenas o devido recolhimento do depósito recursal, mas também a comprovação de que o fez no prazo legalmente determinado. Nessa linha, dispõe a Súmula nº 245 do TST. Ainda, a transmissão regular dos documentos via PJe é de inteira responsabilidade do remetente, conforme se extrai do artigo 26, §4º, da Resolução nº 185 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça . Impende destacar, por fim, que não é possível desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, consoante dicção do artigo 896, § 11, uma vez que a arrecadação a menor atinente ao preparo (pressuposto extrínseco do apelo) impede que o ato atinja o seu escopo principal, qual seja, a garantia integral do Juízo, revelando a gravidade do vício. Logo, correta a decisão regional que reconheceu a deserção do apelo da reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000915-79.2016.5.02.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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