JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000251-16.2018.5.02.0090

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1000251-16.2018.5.02.0090, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECOLHIMENTO. SÚMULA/TST 245 (violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF e 1.007, § 2º , do CPC, contrariedade à OJ/SDI-1 nº 140 e dissenso jurisprudencial) Nos termos da Súmula/TST nº 245 "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso " . No presente caso, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou aos autos o comprovante de agendamento do depósito recursal, o que não comprova a regularidade do preparo. Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, em que não houve a comprovação de recolhimento do depósito no prazo recursal. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." . Portanto, somente haverá concessão de prazo para complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente, situação não versada neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000251-16.2018.5.02.0090. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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