- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 0000742-74.2014.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO RECOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CABAL INSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DOS CORRECLAMADOS DO PROCESSO MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Hipótese de ausência de pressuposto processual positivo específico da ação rescisória, pois não houve o recolhimento do depósito prévio pela parte autora, pessoa jurídica, tampouco a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de forma a justificar o deferimento da justiça gratuita. O simples fato de a autora ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos não enseja a presunção de miserabilidade jurídica de que trata o art. 836 da CLT, pois a presunção legal alcança apenas a declaração de pobreza emitida por pessoa física. É inaplicável ao caso a previsão contida no art. 99, § 7º, do CPC de 2015, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a vigência do CPC de 1973, estando regida por esse normativo processual, o qual não admitia a concessão de prazo para sanear a ausência de recolhimento do depósito prévio. Precedentes. 2 - De outro lado, foi constatada, de ofício, a irregularidade na triangularização processual, pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão desconstitutiva foi dirigida apenas contra o reclamante da lide subjacente, olvidando-se a parte autora de incluir no polo passivo da demanda os correclamados daqueles autos. 3 - Manutenção do acórdão do Tribunal Regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000742-74.2014.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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