- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 1001712-70.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/15, mas dirigida contra sentença transitada em julgado sob a égide do CPC/73, em que a Autora, pessoa jurídica, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Por meio de decisão monocrática proferida em 24/10/2017, a autoridade regional indeferiu o benefício pleiteado e concedeu prazo para que a autora recolhesse o depósito prévio, sob pena de extinção da ação rescisória. 3. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo regimental, cujo provimento foi negado, ao fundamento de que "um extrato de uma conta corrente sem saldo" não é suficiente para comprovar a inequívoca hipossuficiência econômica alegada. 4. Em 21/05/2019, a autoridade regional, constatando que a Autora não recolheu o depósito prévio, não obstante o prazo anteriormente concedido, extinguiu monocraticamente a ação rescisória, circunstância que resultou na interposição de novo agravo regimental pela autora e do recurso ordinário que ora se examina. . 5. No entanto, tendo em vista que o recurso ordinário se dirige contra o v. acórdão que manteve a decisão de extinção da ação rescisória, por descumprimento do prazo para o recolhimento do depósito prévio, nada há a ser reformado no aspecto. Afinal, o descumprimento de determinação judicial, com advertência de penalidade, atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC/15, e em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXAME PREJUDICADO. Diante do desprovimento do recurso ordinário da Autora, com manutenção da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, julga-se prejudicado o recurso ordinário interposto pela Sra. Maria Ivonne de Siqueira Scattone, em que buscava sua habilitação no polo ativo da lide. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001712-70.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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