JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000801-18.2011.5.14.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Ação Rescisória 0000801-18.2011.5.14.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO RECOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CABAL INSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT QUE NÃO SUBSTITUIU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Constata-se a ausência de pressuposto processual positivo específico da ação rescisória, quando não há o recolhimento do depósito prévio por pessoa jurídica que não comprovou sua cabal insuficiência econômica para depositar o valor de R$ 1.977,09 (mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos) a título de depósito prévio, embora tenha recolhido custas processuais no valor de R$ 8.075,18 (oito mil e setenta e cinco reais e dezoito centavos) sem requerer a isenção. A condição de entidade filantrópica não enseja, por si só, a presunção de miserabilidade jurídica de que trata o art. 836 da CLT, pois a presunção legal de miserabilidade jurídica alcança apenas a declaração emitida por pessoa física. Não se cogita de concessão de prazo para o recolhimento do depósito prévio, pois se trata de pressuposto processual ausente em ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Precedentes da SBDI-2. 2 - De outro lado, fortalece a convicção acerca da manutenção do decidido pela Corte Regional quanto à extinção do processo sem resolução do mérito a percepção de carência de ação em razão da impossibilidade jurídica de pedido de rescisão de acórdão do TRT que não substituiu a sentença. Incidência da Súmula 192, III, do TST, a contrario sensu . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-18.2011.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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