- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100101-78.2016.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, além de ter pautado a sua decisão no contexto fático-probatório dos autos, de modo a incidir o óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula nº 6. Em relação à condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, foi constatada a inexistência de vícios no julgado e o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Nesse diapasão, não foi verificada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100101-78.2016.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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