- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-94.2017.5.15.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os óbices processuais erigidos no exame prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo enunciaram, de plano, a ausência de transcendência da causa. Pontuou-se que a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício no acórdão regional inviabiliza a caracterização da apregoada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 795 da CLT e da Súmula nº 184 do TST. Quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil do empregador, foi constatada a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a matéria carece do devido prequestionamento, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência dos referidos óbices resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010198-94.2017.5.15.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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