JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010079-73.2020.5.03.0181

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010079-73.2020.5.03.0181, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . Conforme destacado na decisão agravada, a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que torna inviável o exame da suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Em relação aos honorários advocatícios e à desoneração da folha de pagamento, foi verificada a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias, bem como o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois a parte não observou o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência dos referidos óbices processuais resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010079-73.2020.5.03.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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