- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002052-97.2017.5.23.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO ASSIDUIDADE. Comprovada a habitualidade no pagamento da parcela prêmio assiduidade, evidenciou-se sua natureza salarial, situação que afasta a indicada violação da literalidade do art. 457, caput , e § 1º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com amparo no laudo pericial e sob o entendimento de que a reclamante desenvolveu suas funções em local exposto à presença do agente insalutífero frio. Ressaltou que a reclamada não forneceu todos os EPIs necessários para neutralização ou eliminação do agente. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Logo, a não observância desse dispositivo não implica mera infração administrativa, mas sim pagamento do tempo não fruído como hora extra. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário patronal, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional sobre matéria em epígrafe e, por outro lado, não tratou a BRF S.A. de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002052-97.2017.5.23.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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