- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-29.2018.5.23.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em divergência jurisprudencial e afronta a norma infraconstitucional. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no tópico. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA N.º 438 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 438 do TST, "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Em que pese a matéria em questão tenha transcendência, notadamente porque foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, em sua composição plena, bem como pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, verifica-se que o acórdão regional não deve ser modificado, na medida em que proferido em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Ressalte-se, por relevante, que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou a tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". (DJE n.º 188, divulgado em 20/9/2021). Incólume o art. 5.º , caput, da CF/88. Assim, considerando que a insurgência recursal se limita a questionar a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT, à luz do princípio da isonomia, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000844-29.2018.5.23.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.