- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000625-05.2012.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada interpôs embargos de declaração contra o acórdão em que não se conheceu do seu agravo interno por ausência de representação processual, sob a alegação de equívoco na análise do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. III. Sucede que, não tendo sido apresentada procuração do subscritor do recurso no juízo competente, no momento da interposição do agravo interno - porquanto apresentado instrumento de mandato perante o juízo de primeiro grau quando os autos já se encontravam no TST -, configurada está a ausência de representação do patrono que firmou o recurso, não havendo incorreção a ser sanada no julgado embargado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000625-05.2012.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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