JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000100-06.2016.5.06.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000100-06.2016.5.06.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da observância do art. 896, § 1º-A, da CLT foi analisada de forma clara, expressa e coerente. No acórdão embargado, consignou-se que o recurso de revista não atendeu o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter a parte recorrente transcrito integralidade do acórdão regional, sem realizar qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos apontados como violados ou que permitam o confronto com os arestos indicados. Quanto ao exame da transcendência da causa, cumpre ressaltar que, consoante o disposto o art. 19 da Instrução Normativa nº 41 do TST, a análise tem incidência apenas sobre os acórdãos regionais publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. No caso vertente, o acórdão regional foi publicado no DEJT em 10/11/2017, antes, portanto, do advento da Lei nº 13.467/2017. Não há, assim, falar em omissão sobre o aspecto da transcendência da causa na hipótese destes autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000100-06.2016.5.06.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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