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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011164-64.2017.5.15.0117

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0011164-64.2017.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO QUITADA FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 450 DO TST . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente à condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma que a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 450 desta Corte Superior, porquanto se extrai do acórdão regional que, embora concedidas na época própria, a parte reclamada não realizou o pagamento da remuneração das férias no prazo estipulado no art. 145 da CLT, o que atrai a incidência dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011164-64.2017.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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