- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0003601-31.2011.5.02.0201, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O artigo 477, § 1º, da CLT, então vigente à época dos fatos do presente feito, dispunha que o pedido de demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço só se mostrava válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Daí resultava que a inobservância de tal exigência implicava a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se, pois, a dispensa sem justa causa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em decisão proferida, no processo E-RR-3102-44.2013.5.02.0050, da lavra do Exmo. Ministro Breno Medeiros, firmou entendimento de que, mesmo que não tenha ficado comprovado vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, é necessária a homologação da rescisão do contrato, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, por se tratar de norma cogente. No caso , é fato incontroverso que o reclamante laborou por mais de um ano na reclamada. Ademais, consta do v. acórdão regional que a rescisão contratual do autor não teve assistência do Sindicato de classe ou de autoridade do Ministério do Trabalho, razão por que a demissão se converte em dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. No tocante ao tema, observo que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia tão somente sob o enfoque da configuração do dano moral, sem emitir pronunciamento explícito acerca dos parâmetros que levaram à fixação do valor da respectiva compensação, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Registre-se que a Corte de origem sequer foi instada a se manifestar quanto ao ponto, por meio de oposição de embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003601-31.2011.5.02.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.