JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001929-94.2013.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Ação Rescisória 0001929-94.2013.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1 - Após a publicação da pauta a reclamada apresentou petição avulsa informando que ajuizou ação rescisória e houve a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no TRT (IRDR com o tema "AÇÃO RESCISÓRIA. SOBERANIA DA COISA JULGADA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF N. 324 E DO RE N. 958.252. MODULAÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS TENHA HAVIDO COISA JULGADA." ), ante o qual ficaram suspensos os feitos no âmbito da Corte regional. Requer que este feito seja sobrestado e que não seja liberado nenhum valor no presente feito, com suspensão/sobrestamento da execução. 2 - Porém, a instauração de IRDR no TRT suspendeu os feitos somente naquela Corte, precisamente porque, ante o princípio da hierarquia funcional, não caberia ao TRT suspender processos no TST. 3 - Por outro lado, a matéria a ser julgada no AIRR diz respeito à aplicação da modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo próprio STF, jurisprudência vinculante que se sobrepõe a qualquer decisão que venha a ser tomada no IRDR no TRT. 4 - Não é o caso de oficiar a Vara do Trabalho via malote digital quanto à petição avulsa da reclamada, pois estão no TST os autos da fase de execução definitiva. Apenas deve ser juntada a petição avulsa, prosseguindo o feito, conforme despacho de expediente proferido anteriormente pela relatora. 6 - Indefere-se a petição avulsa quanto ao pedido de suspensão do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1 - Caso em que se afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela violação de dispositivo de lei e pela divergência jurisprudencial colacionada. 4 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 5 - No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes dos julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, contexto a partir do qual o TRT afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo, posicionamento respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001929-94.2013.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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