JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010031-72.2017.5.03.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010031-72.2017.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE - PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois constatou-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 3 - Com efeito, ao analisar a matéria o TRT registrou que: "No caso dos autos, tem-se que a decisão de mérito transitou em julgado em 10/04/2019 (ID. f4401€e3), quando se esgotou o prazo para interposição de recurso face ao acórdão publicado no dia 20/03/2019 (ID. d72086). Do sítio eletrônico do e. Supremo Tribunal Federal, extrai-se que a ADPF 324 teve sua ata de julgamento publicada em 31/08/2018, o mesmo ocorrendo com o RE 958252. No presente feito, conforme já ressaltado, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas Executadas foi publicada em 20/03/2019, conforme certidão de ID. d72086, sendo certo, portanto, que o trânsito em Julgado se operou em 10/04/2019, como pode-se concluir pela certidão de ID. f4401e3. A d. Terceira Turma, por maioria, entende que os casos em que o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da ilicitude da terceirização ocorreu após o julgamento do e. STF acerca da matéria não estão resguardados pelo manto da coisa julgada, devendo ser considerado inexigível o título judicial em questão, nos termos do art. 884, 85º, da CLT, e §12 do art. 525 do Código de Processo Civil. Veja-se que o e. STF ressaltou no julgamento proferido na ADPF 324 que os efeitos da decisão não alcançavam tão somente os processos transitados em julgado, o que não engloba o caso em exame. Assim, a decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda" . 4 - Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 - A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte, ainda, que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 4 - Contudo, no caso concreto , o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, assentando que " a decisão proferida pelo e. STF na ADPF 324 e no RE 958252 acerca da licitude da terceirização tem impacto imediato sobre os feitos não acobertados pela coisa julgada, tornando inexigível o título executivo formado na presente demanda ". 5 - Esse posicionamento está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-72.2017.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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