JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102577-60.2016.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0102577-60.2016.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. 1 - Na decisão monocrática, antes da uniformização a matéria pela SBDI-1 do TST, foi reconhecida a transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Petrobras. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se que o caso foi resolvido por meio da aplicação da legislação pertinente à empresa pública. Foi registrado na decisão monocrática que a incidência da Lei nº 8.666/93 " é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998 ". 4 - Considerou, ainda, a decisão monocrática, que conforme se extrai do acórdão do Regional " ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993 " e nesses termos " aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público) ". 5 - No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado em 2013, e o contrato de trabalho vigorou até 2016, portanto sob a vigência da mencionada Lei 9.478. Desse modo, a PETROBRAS não observou a Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, não há em que se falar de violação dos dispositivos constitucionais/legais e contrariedade à Súmula do TST e do STF sob a perspectiva de terceirização sob o regime próprio de ente público, já que o caso é de aplicação da Súmula 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada). Julgados. 6 - A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102577-60.2016.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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