- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0102387-94.2016.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 - Na decisão monocrática, proferida antes da uniformização da matéria pela SBDI-1 do TST, foi reconhecida a transcendência jurídica do tema "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO", mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que a declarou responsável subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante devidos pela empresa prestadora de serviços . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se das razões de decidir expostas na decisão monocrática que o art. 67 da Lei nº 9.478/1997, por sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.303, de 30/6/2016, "dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado" , que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998. Constata-se, ainda, o registro de que a própria Petrobras interpôs recursos perante o STF com o propósito de ver aplicados a Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998 para aquisição de bens e contratação de serviços, ao invés das disposições da Lei nº 8.666/1993. Por fim, depreende-se a adoção de entendimento no sentido de que, "No período de contratação ocorrido durante a vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993" , nem, consequentemente, "a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado" . 4 - No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado para prestar serviços à Petrobras pelo período compreendido entre os anos de 2012 a 2014, o que implica na conclusão de que a contratação da empresa prestadora de serviços ocorrera em data anterior, sob a vigência da redação original do art. 67 da Lei nº 9.478/1997. 5 - Em tais circunstâncias, tem-se que a PETROBRAS não adotou a Lei nº 8.666/1993 para contratação da empresa prestadora de serviços e, por conseguinte, não há que se falar em abordagem da controvérsia sob a perspectiva da jurisprudência do TST e do STF relativamente ao regime próprio de terceirização do ente público. 6 - Trata-se de situação que atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada). Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102387-94.2016.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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