- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-23.2018.5.04.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Registre-se, de plano, que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo , de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pelo que fica descartada, desde já, a viabilidade recursal pela reiterada ofensa ao artigo 461 da CLT. 4 - No mais, verifica-se que o TRT ratificou a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de agosto de 2015, decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Julio, ao fundamento de que "Em relação ao período a partir de agosto/2015, quando passou a desempenhar a função de assistente administrativo de peças, o preposto, embora afirme que a reclamante não processava garantias, alega que ela realizava as mesmas funções que o funcionário Julio, cuja função era de garantista. Registro que a identidade de função com o funcionário Julio só pode ter ocorrido a partir de agosto/2015, pois ele foi contratado em julho/2015. Assim, tenho que, a partir de agosto/2015, a reclamante faz jus a diferenças salariais por equiparação" (fl. 451). 5 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática que julgou incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST , uma vez que para acolher a alegação recursal - de que não ficaram atendidos os pressupostos legais para o reconhecimento do direito à equiparação salarial e, nesse passo, considerar contrariada a Súmula nº 6, III e VIII, do TST - seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da referida súmula . 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020540-23.2018.5.04.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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